Art. 78

Registros Públicos · Título II

Capítulo IX · Do Óbito

Texto oficial
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026