Art. 89
Registros Públicos · Título II
Capítulo X · Da Emancipação, Interdição e Ausência
Texto oficial
Art. 89. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026