Art. 91
Registros Públicos · Título II
Capítulo X · Da Emancipação, Interdição e Ausência
Texto oficial
Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de oito dias.
Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026