Art. 93
Registros Públicos · Título II
Capítulo X · Da Emancipação, Interdição e Ausência
Texto oficial
Art. 93. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito dias.
Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026