Art. 16

Trabalho Temporário e Terceirização · Artigos

Texto oficial
Art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente e solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026