Art. 18
Trabalho Temporário e Terceirização · Artigos
Texto oficial
Art. 18. É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026