Art. 16

Mercado de Valores e CVM · Capítulo III

Texto oficial
Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:
I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e
IV – compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
Parágrafo único. Somente os assessores de investimentos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou de corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026