Art. 20

Mercado de Valores e CVM · Capítulo IV

Seção I · Emissão e Distribuição

Texto oficial
Art. 20. A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:
I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro;
II - a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em condições diversas das constantes do registro, ou com informações falsas dolosas ou substancialmente imprecisas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026