Art. 27-C

Mercado de Valores e CVM · Capítulo VII-B

Texto oficial
Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Pena acrescida pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026