Art. 27-F

Mercado de Valores e CVM · Capítulo VII-B

Texto oficial
Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026