Art. 32

Mercado de Valores e CVM · Capítulo VIII

Texto oficial
Art. 32. As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil para o processo de execução.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026