Art. 5º

Mercado de Valores e CVM · Capítulo II

Texto oficial
Art. 5º É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026