Art. 4º
Lei do Divórcio · Capítulo I
Seção I · Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial
Texto oficial
Art. 4º Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026