Art. 4º

Lei do Divórcio · Capítulo I

Seção I · Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial

Texto oficial
Art. 4º Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026