Art. 44

Lei do Divórcio · Capítulo IV

Texto oficial
Art. 44. Contar-se-á o prazo de separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a separação dos cônjuges.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026