Art. 20

Parcelamento do Solo · Capítulo VI

Texto oficial
Art. 20. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio.
Parágrafo único. No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026