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Parcelamento do Solo · Capítulo VI
Do Registro do Loteamento e Desmembramento
Art. 18
Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Reg…
Art. 18-A
A critério do loteador, o loteamento poderá ser submetido ao regime da afetação, pelo qual…
Art. 18-B
Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no…
Art. 18-C
A Comissão de Representantes, a Prefeitura e a instituição financiadora da infraestrutura…
Art. 18-D
Incumbe ao loteador:
Art. 18-E
O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela averbação do termo de verificação emitido pel…
Art. 18-F
Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do loteador não atingem os pa…
Art. 19
O oficial do registro de imóveis, após examinar a documentação e se encontrá-la em ordem,…
Art. 20
O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio.
Art. 21
Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro…
Art. 22
Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e…
Art. 22-A
(VETADO na Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
Art. 23
O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
Art. 24
O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados…
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