Art. 24

Parcelamento do Solo · Capítulo VI

Texto oficial
Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026