Art. 48
Parcelamento do Solo · Capítulo VIII
Texto oficial
Art. 48. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será sempre o da comarca da situação do lote.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026
Parcelamento do Solo · Capítulo VIII
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026