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Parcelamento do Solo · Capítulo VIII
Disposições Gerais
Art. 37
É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 38
Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente execu…
Art. 39
Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquir…
Art. 40
A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo lotea…
Art. 41
Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Fe…
Art. 42
Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indeni…
Art. 43
Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas n…
Art. 44
O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão…
Art. 45
O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítima…
Art. 46
O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação…
Art. 47
Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica d…
Art. 48
O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será sempre o da com…
Art. 49
As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intima…
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