Art. 45

Parcelamento do Solo · Capítulo VIII

Texto oficial
Art. 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026