Art. 28

Execução Fiscal · Artigos

Texto oficial
Art. 28. O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026