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Execução Fiscal · Artigos
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Art. 1º
A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Feder…
Art. 2º
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributári…
Art. 3º
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Art. 4º
A execução fiscal poderá ser promovida contra:
Art. 5º
A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui…
Art. 6º
A petição inicial indicará apenas:
Art. 7º
O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
Art. 8º
O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e mu…
Art. 9º
Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados…
Art. 10
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o art. 9º, a penhora po…
Art. 11
A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
Art. 12
Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no…
Art. 13
O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por…
Art. 14
O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto,…
Art. 15
Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
Art. 16
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
Art. 17
Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (…
Art. 18
Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia…
Art. 19
Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia presta…
Art. 20
Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que o…
Art. 21
Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em gara…
Art. 22
A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e p…
Art. 23
A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado…
Art. 24
A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
Art. 25
Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será f…
Art. 26
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer tí…
Art. 27
As publicações de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto…
Art. 28
O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da exec…
Art. 29
A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credore…
Art. 30
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei…
Art. 31
Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de…
Art. 32
Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:
Art. 33
O Juízo, do Ofício, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de av…
Art. 34
Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 5…
Art. 35
Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no jul…
Art. 36
Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, e…
Art. 37
O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução,…
Art. 38
A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na fo…
Art. 39
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos ato…
Art. 40
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado…
Art. 41
O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou…
Art. 42
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a…
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