Art. 31
Execução Fiscal · Artigos
Texto oficial
Art. 31. Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026