Art. 10
Política Nacional do Meio Ambiente · Artigos
Texto oficial
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
§ 4º (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026