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Política Nacional do Meio Ambiente · Artigos
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Art. 1º
Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, es…
Art. 2º
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperaçã…
Art. 3º
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
Art. 4º
A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
Art. 5º
As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, d…
Art. 6º
Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Mu…
Art. 7º
Revogado pela Lei nº 8.028, de 12/4/1990
Art. 8º
Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:
Art. 9º
São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
Art. 9º-A
O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento p…
Art. 9º-B
A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
Art. 9º-C
O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado n…
Art. 10
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utili…
Art. 11
Compete à IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fisca…
Art. 12
As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovaç…
Art. 13
O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
Art. 14
Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o nã…
Art. 15
O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver torna…
Art. 16
Revogado pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989
Art. 17
Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos N…
Art. 17-A
São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambien…
Art. 17-B
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o…
Art. 17-C
É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII de…
Art. 17-D
A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.
Art. 17-E
É o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais),…
Art. 17-F
São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e m…
Art. 17-G
A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados…
Art. 17-H
A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobr…
Art. 17-I
As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do…
Art. 17-J
Artigo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000 e revogado pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000
Art. 17-L
As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à…
Art. 17-M
Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à ven…
Art. 17-N
Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim como…
Art. 17-O
Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor o Imposto sobre a Proprie…
Art. 17-P
Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de se…
Art. 17-Q
É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Feder…
Art. 18
Revogado pela Lei nº 9.985, de 18/7/2000
Art. 19
Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de mai…
Art. 20
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21
Revogam-se as disposições em contrário.
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