Art. 17-I
Política Nacional do Meio Ambiente · Artigos
Texto oficial
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Parágrafo único. (Paragráfo único acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000, e revogado pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026