Art. 17-M
Política Nacional do Meio Ambiente · Artigos
Texto oficial
Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026