Art. 17-G
Política Nacional do Meio Ambiente · Artigos
Texto oficial
Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. Revogado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026