Art. 111

Execução Penal · Título V

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção II · Dos regimes

Texto oficial
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026