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Execução Penal · Título V

Da Execução das Penas em Espécie

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção I · Disposições Gerais

Art. 105Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estive…Art. 106A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a ass…Art. 107Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedi…Art. 108O condenado a quem sobreviver doença mental será internado em Hospital de Custódia e Trata…Art. 109Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do juiz,…

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção II · Dos regimes

Art. 110O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da p…Art. 111Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos…Art. 112A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para…Art. 113O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições…Art. 114Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:Art. 115O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as…Art. 116O juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministéri…Art. 117Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particul…Art. 118A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transfe…Art. 119A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena pri…Art. 119-AO condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfic…

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção III · Das autorizações de saída · Subseção I · Da permissão de saída

Art. 120Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios po…Art. 121A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da s…

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção III · Das autorizações de saída · Subseção II · Da saída temporária

Art. 122Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída…Art. 123A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Pú…Art. 124Revogado pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024Art. 125O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como c…

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção IV · Da Remição

Art. 126O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho o…Art. 127Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observad…Art. 128O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.Art. 129A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro…Art. 130Constitui o crime do art. 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de…

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção V · Do livramento condicional

Art. 131O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisit…Art. 132Deferido o pedido, o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.Art. 133Se for permitido ao liberado residir fora da Comarca do Juízo da Execução, remeter-se-á có…Art. 134O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades refer…Art. 135Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da Execução, pa…Art. 136Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentenç…Art. 137A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo presi…Art. 138Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecú…Art. 139A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato…Art. 140A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 86 e 87 d…Art. 141Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar…Art. 142No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solt…Art. 143A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do…Art. 144O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante…Art. 145Praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos…Art. 146O juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante repres…

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção VI · Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-A(VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)Art. 146-BO juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:Art. 146-CO condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrôn…Art. 146-DA monitoração eletrônica poderá ser revogada:Art. 146-EO condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos…

Capítulo II · Das Penas Restritivas de Direitos · Seção I · Disposições Gerais

Art. 147Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da exec…Art. 148Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento…

Capítulo II · Das Penas Restritivas de Direitos · Seção II · Da prestação de serviços à comunidade

Art. 149Caberá ao juiz da execução:Art. 150A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao juiz da exe…

Capítulo II · Das Penas Restritivas de Direitos · Seção III · Da limitação de fim de semana

Art. 151Caberá ao juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local,…Art. 152Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras,…Art. 153O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução, relatório, bem…

Capítulo II · Das Penas Restritivas de Direitos · Seção IV · Da interdição temporária de direitos

Art. 154Caberá ao juiz da execução à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimaçã…Art. 155A autoridade deverá comunicar imediatamente ao juiz da execução o descumprimento da pena.

Capítulo III · Da Suspensão Condicional

Art. 156O juiz poderá suspender, pelo período de dois a quatro anos, a execução da pena privativa…Art. 157O juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação deter…Art. 158Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pe…Art. 159Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá estabelec…Art. 160Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz a lerá ao condenado, em audiência, a…Art. 161Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de vinte dias, o réu não comparecer inju…Art. 162A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão…Art. 163A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão, em livro especial do juí…

Capítulo IV · Da Pena de Multa

Art. 164Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título…Art. 165Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao juízo cível para…Art. 166Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do 2º do art. 164 de…Art. 167A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (art…Art. 168O juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento…Art. 169Até o término do prazo a que se refere o art. 164 desta Lei, poderá o condenado requerer a…Art. 170Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enqua…