Art. 125

Execução Penal · Título V

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção III · Das autorizações de saída · Subseção II · Da saída temporária

Texto oficial
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026