Art. 117

Execução Penal · Título V

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção II · Dos regimes

Texto oficial
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de setenta anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026