Art. 116
Execução Penal · Título V
Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção II · Dos regimes
Texto oficial
Art. 116. O juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026