Art. 115

Execução Penal · Título V

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção II · Dos regimes

Texto oficial
Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026