Art. 114

Execução Penal · Título V

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção II · Dos regimes

Texto oficial
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no art. 117 desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026