Art. 113
Execução Penal · Título V
Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção II · Dos regimes
Texto oficial
Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026