Art. 157

Execução Penal · Título V

Capítulo III · Da Suspensão Condicional

Texto oficial
Art. 157. O juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026