Art. 157
Execução Penal · Título V
Capítulo III · Da Suspensão Condicional
Texto oficial
Art. 157. O juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026