Art. 156
Execução Penal · Título V
Capítulo III · Da Suspensão Condicional
Texto oficial
Art. 156. O juiz poderá suspender, pelo período de dois a quatro anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, na forma prevista nos arts. 77 a 82 do Código Penal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026