Art. 156

Execução Penal · Título V

Capítulo III · Da Suspensão Condicional

Texto oficial
Art. 156. O juiz poderá suspender, pelo período de dois a quatro anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, na forma prevista nos arts. 77 a 82 do Código Penal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026