Art. 155
Execução Penal · Título V
Capítulo II · Das Penas Restritivas de Direitos · Seção IV · Da interdição temporária de direitos
Texto oficial
Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao juiz da execução o descumprimento da pena.
Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026