Art. 154
Execução Penal · Título V
Capítulo II · Das Penas Restritivas de Direitos · Seção IV · Da interdição temporária de direitos
Texto oficial
Art. 154. Caberá ao juiz da execução à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.
§ 1º Na hipótese de pena de interdição do art. 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em vinte e quatro horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.
§ 2º Nas hipóteses do art. 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da Execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026