Art. 153

Execução Penal · Título V

Capítulo II · Das Penas Restritivas de Direitos · Seção III · Da limitação de fim de semana

Texto oficial
Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou a falta disciplinar do condenado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026