Art. 152

Execução Penal · Título V

Capítulo II · Das Penas Restritivas de Direitos · Seção III · Da limitação de fim de semana

Texto oficial
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026