Art. 151

Execução Penal · Título V

Capítulo II · Das Penas Restritivas de Direitos · Seção III · Da limitação de fim de semana

Texto oficial
Art. 151. Caberá ao juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deve cumprir a pena.
Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026