Art. 150
Execução Penal · Título V
Capítulo II · Das Penas Restritivas de Direitos · Seção II · Da prestação de serviços à comunidade
Texto oficial
Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026