Art. 163

Execução Penal · Título V

Capítulo III · Da Suspensão Condicional

Texto oficial
Art. 163. A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão, em livro especial do juízo a que couber a execução da pena.
§ 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.
§ 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026