Art. 162
Execução Penal · Título V
Capítulo III · Da Suspensão Condicional
Texto oficial
Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do art. 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026