Art. 161

Execução Penal · Título V

Capítulo III · Da Suspensão Condicional

Texto oficial
Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de vinte dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026