Art. 161
Execução Penal · Título V
Capítulo III · Da Suspensão Condicional
Texto oficial
Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de vinte dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026