Art. 160
Execução Penal · Título V
Capítulo III · Da Suspensão Condicional
Texto oficial
Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026