Art. 160

Execução Penal · Título V

Capítulo III · Da Suspensão Condicional

Texto oficial
Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026