Art. 108
Execução Penal · Título V
Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 108. O condenado a quem sobreviver doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026