Art. 109
Execução Penal · Título V
Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do juiz, se por outro motivo não estiver preso.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026